Medidas de gestão de risco
Políticas, gestão de incidentes, continuidade de negócio, segurança da cadeia de abastecimento, controlo de acessos e criptografia — as medidas do Artigo 21.º.
Decreto-Lei 125/2025 · Em vigor desde 3 de abril de 2026
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O que diz a lei
O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico da Cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2). Está em vigor desde 3 de abril de 2026 e aplica-se a entidades essenciais e importantes em 18 setores.
Políticas, gestão de incidentes, continuidade de negócio, segurança da cadeia de abastecimento, controlo de acessos e criptografia — as medidas do Artigo 21.º.
Um alerta inicial em 24 horas e uma notificação completa em 72 horas após um incidente significativo, ao CSIRT nacional.
Os órgãos de gestão têm de aprovar as medidas de risco e receber formação em cibersegurança. Este dever não pode ser delegado fora da gestão.
As entidades abrangidas são registadas e supervisionadas, com níveis de fiscalização distintos para entidades essenciais e importantes.
O custo de não cumprir
Coima máxima para entidades essenciais — aplica-se o valor mais elevado.
Mesmo fora do regime mais exigente, a exposição financeira é material.
A responsabilidade pode recair individualmente sobre quem gere, por ação ou omissão, e não é delegável fora da gestão.
Existe um período de adaptação: a aplicação plena das coimas está prevista a partir de abril de 2027, e a implementação completa das medidas técnicas e organizativas até abril de 2028. É tempo suficiente para corrigir lacunas — se souber quais são.
O que recebe
Trinta perguntas concretas sobre o que já faz — não sobre o que devia fazer. No fim, obtém uma pontuação por cada um dos seis domínios do Artigo 21.º, as lacunas identificadas com a referência legal correspondente, e o que fazer a seguir.
Esta avaliação é informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre os requisitos aplicáveis com o texto oficial do Decreto-Lei n.º 125/2025 e com o CNCS.